Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
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PARTE GERAL > LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS > TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
- Art. 1O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estab…
- Art. 2O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em…
- Art. 3Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Art. 4As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfat…
- Art. 5Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
- Art. 6Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérit…
- Art. 7É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, ao…
- Art. 8Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando…
- Art. 9Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Art. 10O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha d…
- Art. 11Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pen…
- Art. 12Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
PARTE GERAL > LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS > TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
- Art. 13A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas pr…
- Art. 14A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos p…
- Art. 15Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste…
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
- Art. 16A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as dispos…
- Art. 17Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
- Art. 18Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
- Art. 20É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO I — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
- Art. 21Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
- Art. 22Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
- Art. 23Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- Art. 24A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciári…
- Art. 25Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula d…
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção I — Disposições Gerais
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção II — Do Auxílio Direto
- Art. 28Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeir…
- Art. 29A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabe…
- Art. 30Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
- Art. 31A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros ór…
- Art. 32No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação ju…
- Art. 33Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, qu…
- Art. 34Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo…
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção III — Da Carta Rogatória
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores
- Art. 37O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à a…
- Art. 38O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão…
- Art. 39O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem púb…
- Art. 40A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória…
- Art. 41Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive traduçã…
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 42As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes…
- Art. 43Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as…
- Art. 44Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previ…
- Art. 45Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele interv…
- Art. 46A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de dom…
- Art. 47Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
- Art. 48O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadaçã…
- Art. 49A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arreca…
- Art. 50A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
- Art. 51É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
- Art. 52É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
- Art. 53É competente o foro:
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção II — Da Modificação da Competência
- Art. 54A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
- Art. 55Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- Art. 56Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir,…
- Art. 57Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação c…
- Art. 58A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Art. 59O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
- Art. 60Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territ…
- Art. 61A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- Art. 62A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- Art. 63As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta aç…
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção III — Da Incompetência
PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL
- Art. 67Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de…
- Art. 68Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
- Art. 69O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser e…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL
- Art. 70Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Art. 71O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
- Art. 72O juiz nomeará curador especial ao:
- Art. 73O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, sal…
- Art. 74O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem j…
- Art. 75Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- Art. 76Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proces…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES > Seção I — Dos Deveres
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES > Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES > Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
- Art. 82Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que r…
- Art. 83O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramit…
- Art. 84As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técn…
- Art. 85A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- Art. 86Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despes…
- Art. 87Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos…
- Art. 88Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os i…
- Art. 89Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinh…
- Art. 90Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os…
- Art. 91As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Def…
- Art. 92Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novam…
- Art. 93As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça,…
- Art. 94Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que h…
- Art. 95Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela…
- Art. 96O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sa…
- Art. 97A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os val…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES > Seção IV — Da Gratuidade da Justiça
- Art. 98A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, a…
- Art. 99O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingre…
- Art. 100Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões…
- Art. 101Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrume…
- Art. 102Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO III — DOS PROCURADORES
- Art. 103A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Art. 104O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou pr…
- Art. 105A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita…
- Art. 106Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
- Art. 107O advogado tem direito a:
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- Art. 108No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
- Art. 109A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimida…
- Art. 110Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, obser…
- Art. 111A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocíni…
- Art. 112O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunic…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO
- Art. 113Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
- Art. 114O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvert…
- Art. 115A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- Art. 116O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de…
- Art. 117Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto…
- Art. 118Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respecti…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção I — Disposições Comuns
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção II — Da Assistência Simples
- Art. 121O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos m…
- Art. 122A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, re…
- Art. 123Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo poste…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção III — Da Assistência Litisconsorcial
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- Art. 125É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- Art. 126A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o…
- Art. 127Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acresc…
- Art. 128Feita a denunciação pelo réu:
- Art. 129Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- Art. 130É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- Art. 131A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve s…
- Art. 132A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que p…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Art. 133O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Pú…
- Art. 134O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sent…
- Art. 135Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabív…
- Art. 136Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
- Art. 137Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será in…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO V — DO AMICUS CURIAE
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
- Art. 139O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
- Art. 140O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
- Art. 141O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscita…
- Art. 142Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou…
- Art. 143O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- Art. 144Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
- Art. 145Há suspeição do juiz:
- Art. 146No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição,…
- Art. 147Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terce…
- Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
- Art. 150Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organ…
- Art. 151Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os j…
- Art. 152Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
- Art. 153O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetiva…
- Art. 154Incumbe ao oficial de justiça:
- Art. 155O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção II — Do Perito
- Art. 156O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- Art. 157O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, pod…
- Art. 158O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção III — Do Depositário e do Administrador
- Art. 159A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a deposit…
- Art. 160Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a s…
- Art. 161O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a r…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
- Art. 165Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de s…
- Art. 166A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia d…
- Art. 167Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro na…
- Art. 168As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de m…
- Art. 169Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração p…
- Art. 170No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrôni…
- Art. 171No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao ce…
- Art. 172O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência e…
- Art. 173Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
- Art. 174A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribui…
- Art. 175As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órg…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Art. 176O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos soc…
- Art. 177O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
- Art. 178O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica…
- Art. 179Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
- Art. 180O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua in…
- Art. 181O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exer…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO VI — DA ADVOCACIA PÚBLICA
- Art. 182Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados…
- Art. 183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito pú…
- Art. 184O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exerc…
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO VII — DA DEFENSORIA PÚBLICA
- Art. 185A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos i…
- Art. 186A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
- Art. 187O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exer…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção I — Dos Atos em Geral
- Art. 188Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, co…
- Art. 189Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- Art. 190Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular…
- Art. 191De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o c…
- Art. 192Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
- Art. 193Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comuni…
- Art. 194Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e…
- Art. 195O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de a…
- Art. 196Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicaç…
- Art. 197Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundia…
- Art. 198As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos nece…
- Art. 199As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção III — Dos Atos das Partes
- Art. 200Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a c…
- Art. 201As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Art. 202É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
- Art. 206Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo,…
- Art. 207O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
- Art. 208Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escri…
- Art. 209Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não…
- Art. 210É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
- Art. 211Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como en…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção I — Do Tempo
- Art. 212Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
- Art. 213A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do úl…
- Art. 214Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
- Art. 215Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
- Art. 216Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não ha…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção II — Do Lugar
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO III — DOS PRAZOS > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 218Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
- Art. 219Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Art. 220Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive…
- Art. 221Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses d…
- Art. 222Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por…
- Art. 223Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de decl…
- Art. 224Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencime…
- Art. 225A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expres…
- Art. 226O juiz proferirá:
- Art. 227Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a…
- Art. 228Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no…
- Art. 229Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos con…
- Art. 230O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será cont…
- Art. 231Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- Art. 232Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação s…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO III — DOS PRAZOS > Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
- Art. 233Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
- Art. 234Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os auto…
- Art. 235Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou a…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO
- Art. 238Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processua…
- Art. 239Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de inde…
- Art. 240A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa…
- Art. 241Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou…
- Art. 242A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do ré…
- Art. 243A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
- Art. 244Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- Art. 245Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-…
- Art. 246A citação será feita:
- Art. 247A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
- Art. 248Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição ini…
- Art. 249A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando…
- Art. 250O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
