Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I — ao membro do Ministério Público;
II — aos auxiliares da justiça;
III — aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º — A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º — O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º — Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º — O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
