Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Art. 118
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
