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Art. 124

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção III — Da Assistência Litisconsorcial

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.