A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 122
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção II — Da Assistência Simples
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
