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Art. 164

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.