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Art. 222

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO III — DOS PRAZOS > Seção I — Disposições Gerais

Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.