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Art. 16

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.