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Art. 155

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.