Redação 1 de 2, na ordem da fonte
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
PARTE GERAL > LIVRO I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS > TÍTULO ÚNICO — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
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Redação 1 de 2, na ordem da fonte
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Redação 2 de 2, na ordem da fonte
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º — A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º — Estão excluídos da regra do caput :
I — as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II — o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III — o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV — as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V — o julgamento de embargos de declaração;
VI — o julgamento de agravo interno;
VII — as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII — os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX — a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º — Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º — Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º — Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º — Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I — tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II — se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.