Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 142
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
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