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Art. 66

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção III — Da Incompetência

Há conflito de competência quando:

I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.