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Art. 195

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS > Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.