Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II — entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III — ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º — O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º — O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
