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Art. 247

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

A página oficial traz 2 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.

Redação 1 de 2, na ordem da fonte

A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

Redação 2 de 2, na ordem da fonte

A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

I nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II quando o citando for incapaz;

III quando o citando for pessoa de direito público;

IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.