Redação 1 de 2, na ordem da fonte
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO
A página oficial traz 2 redações deste artigo, e todas estão abaixo, na ordem em que aparecem lá. Não dizemos qual está em vigor: isso depende da data de cada alteração, que não determinamos.
Redação 1 de 2, na ordem da fonte
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
Redação 2 de 2, na ordem da fonte
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I — nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II — quando o citando for incapaz;
III — quando o citando for pessoa de direito público;
IV — quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V — quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.