Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
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Página 3 de 5 — Art. 501 a Art. 749, de 1.074 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção V — Da Coisa Julgada
- Art. 502Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais…
- Art. 503A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressa…
- Art. 504Não fazem coisa julgada:
- Art. 505Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- Art. 506A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
- Art. 507É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Art. 508Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defe…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIV — DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- Art. 509Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do…
- Art. 510Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos eluci…
- Art. 511Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado…
- Art. 512A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de orige…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 513O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a…
- Art. 514Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de dem…
- Art. 515São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
- Art. 516O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- Art. 517A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorri…
- Art. 518Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subseq…
- Art. 519Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no q…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- Art. 520O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da m…
- Art. 521A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
- Art. 522O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
- Art. 523No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontr…
- Art. 524O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, dev…
- Art. 525Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias pa…
- Art. 526É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagam…
- Art. 527Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO IV — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Art. 528No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que…
- Art. 529Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legi…
- Art. 530Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
- Art. 531O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
- Art. 532Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Pú…
- Art. 533Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do ex…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO V — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA > Seção I — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA > CAPÍTULO VI — DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA > Seção II — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Art. 539Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da q…
- Art. 540Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os…
- Art. 541Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo pro…
- Art. 542Na petição inicial, o autor requererá:
- Art. 543Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o…
- Art. 544Na contestação, o réu poderá alegar que:
- Art. 545Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a…
- Art. 546Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e h…
- Art. 547Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação…
- Art. 548No caso do art. 547 :
- Art. 549Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO II — DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Art. 550Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou of…
- Art. 551As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas…
- Art. 552A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
- Art. 553As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prest…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 554A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a…
- Art. 555É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
- Art. 556É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a…
- Art. 557Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domí…
- Art. 558Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a aç…
- Art. 559Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idon…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS > Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse
- Art. 560O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
- Art. 561Incumbe ao autor provar:
- Art. 562Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado limi…
- Art. 563Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
- Art. 564Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias sub…
- Art. 565No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver oc…
- Art. 566Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS > Seção III — Do Interdito Proibitório
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 569Cabe:
- Art. 570É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial…
- Art. 571A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes…
- Art. 572Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisór…
- Art. 573Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realizaç…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES > Seção II — Da Demarcação
- Art. 574Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denom…
- Art. 575Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos dem…
- Art. 576A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
- Art. 577Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
- Art. 578Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 579Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
- Art. 580Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, consideran…
- Art. 581A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
- Art. 582Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
- Art. 583As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
- Art. 584É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos â…
- Art. 585A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a…
- Art. 586Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo c…
- Art. 587Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES > Seção III — Da Divisão
- Art. 588A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
- Art. 589Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
- Art. 590O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a leg…
- Art. 591Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiv…
- Art. 592O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
- Art. 593Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano,…
- Art. 594Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
- Art. 595Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodida…
- Art. 596Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará…
- Art. 597Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o mem…
- Art. 598Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Art. 599A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
- Art. 600A ação pode ser proposta:
- Art. 601Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar…
- Art. 602A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
- Art. 603Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imedi…
- Art. 604Para apuração dos haveres, o juiz:
- Art. 605A data da resolução da sociedade será:
- Art. 606Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimon…
- Art. 607A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qua…
- Art. 608Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos…
- Art. 609Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silên…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 610Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- Art. 611O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da s…
- Art. 612O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só…
- Art. 613Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
- Art. 614O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações
- Art. 617O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
- Art. 618Incumbe ao inventariante:
- Art. 619Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
- Art. 620Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras dec…
- Art. 621Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por e…
- Art. 622O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
- Art. 623Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, n…
- Art. 624Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
- Art. 625O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção IV — Das Citações e das Impugnações
- Art. 626Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge,…
- Art. 627Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para q…
- Art. 628Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
- Art. 629A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- Art. 630Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nome…
- Art. 631Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .
- Art. 632Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se…
- Art. 633Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, conco…
- Art. 634Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos…
- Art. 635Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que co…
- Art. 636Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últim…
- Art. 637Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do…
- Art. 638Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cart…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VI — Das Colações
- Art. 639No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição…
- Art. 640O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclus…
- Art. 641Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo c…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VII — Do Pagamento das Dívidas
- Art. 642Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas venc…
- Art. 643Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remet…
- Art. 644O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
- Art. 645O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
- Art. 646Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção VIII — Da Partilha
- Art. 647Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fo…
- Art. 648Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
- Art. 649Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no q…
- Art. 650Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o…
- Art. 651O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a segui…
- Art. 652Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as rec…
- Art. 653A partilha constará:
- Art. 654Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida…
- Art. 655Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um for…
- Art. 656A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário…
- Art. 657A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de…
- Art. 658É rescindível a partilha julgada por sentença:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção IX — Do Arrolamento
- Art. 659A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, co…
- Art. 660Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de…
- Art. 661Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espól…
- Art. 662No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitaçã…
- Art. 663A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reserva…
- Art. 664Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processa…
- Art. 665O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concor…
- Art. 666Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novemb…
- Art. 667Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA > Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções
- Art. 668Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
- Art. 669São sujeitos à sobrepartilha os bens:
- Art. 670Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
- Art. 671O juiz nomeará curador especial:
- Art. 672É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
- Art. 673No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliaç…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- Art. 674Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os…
- Art. 675Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado…
- Art. 676Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
- Art. 677Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceir…
- Art. 678A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas cons…
- Art. 679Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum…
- Art. 680Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
- Art. 681Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domín…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO VIII — DA OPOSIÇÃO
- Art. 682Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser p…
- Art. 683O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
- Art. 684Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
- Art. 685Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, se…
- Art. 686Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO IX — DA HABILITAÇÃO
- Art. 687A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe n…
- Art. 688A habilitação pode ser requerida:
- Art. 689Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a pa…
- Art. 690Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
- Art. 691O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dil…
- Art. 692Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentenç…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
- Art. 693As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinç…
- Art. 694Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo…
- Art. 695Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz or…
- Art. 696A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabi…
- Art. 697Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o ar…
- Art. 698Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser o…
- Art. 699Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar…
- Art. 699-ANas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Cód…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XI — DA AÇÃO MONITÓRIA
- Art. 700A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título ex…
- Art. 701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou…
- Art. 702Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no ar…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XII — DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
- Art. 703Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
- Art. 704A defesa só pode consistir em:
- Art. 705A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
- Art. 706Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
- Art. 707Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do prime…
- Art. 708O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá…
- Art. 709As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoáve…
- Art. 710O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da ent…
- Art. 711Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Art. 712Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o M…
- Art. 713Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
- Art. 714A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias…
- Art. 715Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará…
- Art. 716Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
- Art. 717Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre…
- Art. 718Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 719Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as d…
- Art. 720O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabe…
- Art. 721Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que…
- Art. 722A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Art. 723O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
- Art. 724Da sentença caberá apelação.
- Art. 725Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção II — Da Notificação e da Interpelação
- Art. 726Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante pode…
- Art. 727Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o qu…
- Art. 728O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
- Art. 729Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção III — Da Alienação Judicial
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção IV
- Art. 731A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida e…
- Art. 732As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-s…
- Art. 733O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro…
- Art. 734A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamen…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos
- Art. 735Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade…
- Art. 736Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ord…
- Art. 737A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo l…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção VI — Da Herança Jacente
- Art. 738Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido proceder…
- Art. 739A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega…
- Art. 740O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arro…
- Art. 741Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no…
- Art. 742O juiz poderá autorizar a alienação:
- Art. 743Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção VII — Dos Bens dos Ausentes
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção VIII — Das Coisas Vagas
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção IX — Da Interdição
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
