Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º — O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º — Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I — conhecimento, o réu será considerado revel;
II — execução, o feito terá seguimento.
