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Art. 130

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO III — DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.