Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II — alterar a verdade dos fatos;
III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V — proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI — provocar incidente manifestamente infundado;
VII — interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
