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Art. 80

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES > Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II alterar a verdade dos fatos;

III usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI provocar incidente manifestamente infundado;

VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.