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Art. 72

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

O juiz nomeará curador especial ao:

I incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.