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Art. 108

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.