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Art. 162

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

I traduzir documento redigido em língua estrangeira;

II verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.