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Art. 129

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO II — DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.