A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I — citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II — colheita de provas e obtenção de informações;
III — homologação e cumprimento de decisão;
IV — concessão de medida judicial de urgência;
V — assistência jurídica internacional;
VI — qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
