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Art. 62

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção II — Da Modificação da Competência

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.