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Art. 29

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL > Seção II — Do Auxílio Direto

A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.