Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
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PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO
- Art. 251Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
- Art. 252Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem…
- Art. 253No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicíli…
- Art. 254Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no…
- Art. 255Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de ju…
- Art. 256A citação por edital será feita:
- Art. 257São requisitos da citação por edital:
- Art. 258A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras…
- Art. 259Serão publicados editais:
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO III — DAS CARTAS
- Art. 260São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
- Art. 261Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à naturez…
- Art. 262A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a…
- Art. 263As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deve…
- Art. 264A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo s…
- Art. 265O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a…
- Art. 266Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar,…
- Art. 267O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
- Art. 268Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado,…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES
- Art. 269Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
- Art. 270As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
- Art. 271O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Art. 272Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgã…
- Art. 273Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá…
- Art. 274Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos ad…
- Art. 275A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correi…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO III — DAS NULIDADES
- Art. 276Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela…
- Art. 277Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe al…
- Art. 278A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena…
- Art. 279É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva inte…
- Art. 280As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
- Art. 281Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de…
- Art. 282Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim…
- Art. 283O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo s…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
- Art. 284Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
- Art. 285A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
- Art. 286Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
- Art. 287A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não e…
- Art. 288O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
- Art. 289A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensori…
- Art. 290Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagament…
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA
- Art. 291A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
- Art. 292O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
- Art. 293O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclus…
PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 294A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
- Art. 295A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
- Art. 296A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada o…
- Art. 297O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
- Art. 298Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de…
- Art. 299A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer…
PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 300A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o peri…
- Art. 301A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,…
- Art. 302Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela…
PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA > CAPÍTULO II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA > CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
- Art. 305A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu…
- Art. 306O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produz…
- Art. 307Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, ca…
- Art. 308Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias,…
- Art. 309Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Art. 310O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgament…
PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO III — DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
PARTE GERAL > LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO > TÍTULO I — DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
PARTE GERAL > LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO > TÍTULO II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
PARTE GERAL > LIVRO VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO > TÍTULO III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL > Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL > Seção II — Do Pedido
- Art. 322O pedido deve ser certo.
- Art. 323Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas inclu…
- Art. 324O pedido deve ser determinado.
- Art. 325O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de u…
- Art. 326É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não…
- Art. 327É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não ha…
- Art. 328Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte…
- Art. 329O autor poderá:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL > Seção III — Do Indeferimento da Petição Inicial
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO III — DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IV — DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO V — DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO
- Art. 335O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
- Art. 336Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com qu…
- Art. 337Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- Art. 338Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz fa…
- Art. 339Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre…
- Art. 340Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicí…
- Art. 341Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, pre…
- Art. 342Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO VII — DA RECONVENÇÃO
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO VIII — DA REVELIA
- Art. 344Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formul…
- Art. 345A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
- Art. 346Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órg…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO > Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO > Seção II — Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO > Seção III — Das Alegações do Réu
- Art. 351Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo d…
- Art. 352Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nu…
- Art. 353Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO > Seção I — Da Extinção do Processo
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO > Seção II — Do Julgamento Antecipado do Mérito
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO > Seção III — Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO > Seção IV — Do Saneamento e da Organização do Processo
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- Art. 358No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar…
- Art. 359Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros mét…
- Art. 360O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
- Art. 361As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
- Art. 362A audiência poderá ser adiada:
- Art. 363Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a int…
- Art. 364Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Públi…
- Art. 365A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de t…
- Art. 366Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (t…
- Art. 367O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por e…
- Art. 368A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 369As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não esp…
- Art. 370Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito…
- Art. 371O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará n…
- Art. 372O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar…
- Art. 373O ônus da prova incumbe:
- Art. 374Não dependem de prova os fatos:
- Art. 375O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e…
- Art. 376A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigênci…
- Art. 377A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no…
- Art. 378Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Art. 379Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
- Art. 380Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção II — Da Produção Antecipada da Prova
- Art. 381A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
- Art. 382Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e menciona…
- Art. 383Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção III — Da Ata Notarial
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IV — Do Depoimento Pessoal
- Art. 385Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de…
- Art. 386Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o…
- Art. 387A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente pr…
- Art. 388A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção V — Da Confissão
- Art. 389Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e…
- Art. 390A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
- Art. 391A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
- Art. 392Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
- Art. 393A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Art. 394A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova lit…
- Art. 395A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
- Art. 396O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
- Art. 397O pedido formulado pela parte conterá:
- Art. 398O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
- Art. 399O juiz não admitirá a recusa se:
- Art. 400Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte…
- Art. 401Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no praz…
- Art. 402Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência espe…
- Art. 403Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respecti…
- Art. 404A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
- Art. 405O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretar…
- Art. 406Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que…
- Art. 407O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscri…
- Art. 408As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeir…
- Art. 409A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-…
- Art. 410Considera-se autor do documento particular:
- Art. 411Considera-se autêntico o documento quando:
- Art. 412O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é at…
- Art. 413O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento part…
- Art. 414O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu re…
- Art. 415As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
- Art. 416A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada,…
- Art. 417Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os…
- Art. 418Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio ent…
- Art. 419A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao int…
- Art. 420O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do…
- Art. 421O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a s…
- Art. 422Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem ap…
- Art. 423As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem c…
- Art. 424A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as p…
- Art. 425Fazem a mesma prova que os originais:
- Art. 426O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressal…
- Art. 427Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
- Art. 428Cessa a fé do documento particular quando:
- Art. 429Incumbe o ônus da prova quando:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção II — Da Arguição de Falsidade
- Art. 430A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da…
- Art. 431A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alega…
- Art. 432Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
- Art. 433A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispos…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção III — Da Produção da Prova Documental
- Art. 434Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegaçõ…
- Art. 435É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de f…
- Art. 436A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
- Art. 437O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na répl…
- Art. 438O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos
- Art. 439A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e…
- Art. 440O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu…
- Art. 441Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- Art. 442A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
- Art. 443O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- Art. 444Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começ…
- Art. 445Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a pr…
- Art. 446É lícito à parte provar com testemunhas:
- Art. 447Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
- Art. 448A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
- Art. 449Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
- Art. 450O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de i…
- Art. 451Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
- Art. 452Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
- Art. 453As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
- Art. 454São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
- Art. 455Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi…
- Art. 456O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providen…
- Art. 457Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações…
- Art. 458Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for pergun…
- Art. 459As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitin…
- Art. 460O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
- Art. 461O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
- Art. 462A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo…
- Art. 463O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção X — Da Prova Pericial
- Art. 464A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- Art. 465O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Art. 466O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- Art. 467O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
- Art. 468O perito pode ser substituído quando:
- Art. 469As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo per…
- Art. 470Incumbe ao juiz:
- Art. 471As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
- Art. 472O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as q…
- Art. 473O laudo pericial deverá conter:
- Art. 474As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a pro…
- Art. 475Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nome…
- Art. 476Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe,…
- Art. 477O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiênci…
- Art. 478Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o…
- Art. 479O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que…
- Art. 480O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não es…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção XI — Da Inspeção Judicial
- Art. 481O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisa…
- Art. 482Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
- Art. 483O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
- Art. 484Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao j…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 485O juiz não resolverá o mérito quando:
- Art. 486O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
- Art. 487Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- Art. 488Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria e…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
- Art. 489São elementos essenciais da sentença:
- Art. 490O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
- Art. 491Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde l…
- Art. 492É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade super…
- Art. 493Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no ju…
- Art. 494Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- Art. 495A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção III — Da Remessa Necessária
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
- Art. 497Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a…
- Art. 498Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para…
- Art. 499A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específi…
- Art. 500A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao c…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
