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Art. 181

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.