Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I — à tutela provisória de urgência;
II — às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III — à decisão prevista no art. 701 .
