O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 177
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
