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Art. 177

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.