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Art. 179

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO V — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.