Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
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PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 1.000A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
- Art. 1.001Dos despachos não cabe recurso.
- Art. 1.002A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Art. 1.003O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocac…
- Art. 1.004Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou oco…
- Art. 1.005O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus intere…
- Art. 1.006Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de sec…
- Art. 1.007No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respe…
- Art. 1.008O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO II — DA APELAÇÃO
- Art. 1.009Da sentença cabe apelação.
- Art. 1.010A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
- Art. 1.011Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
- Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.
- Art. 1.013A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- Art. 1.014As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Art. 1.015Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- Art. 1.016O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes…
- Art. 1.017A petição de agravo de instrumento será instruída:
- Art. 1.018O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do…
- Art. 1.019Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ar…
- Art. 1.020O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO IV — DO AGRAVO INTERNO
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Art. 1.022Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- Art. 1.023Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obs…
- Art. 1.024O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
- Art. 1.025Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ai…
- Art. 1.026Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA > Seção I — Do Recurso Ordinário
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA > Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial > Subseção I — Disposições Gerais
- Art. 1.029O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos…
- Art. 1.030Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarra…
- Art. 1.031Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao…
- Art. 1.032Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucio…
- Art. 1.033Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinár…
- Art. 1.034Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de…
- Art. 1.035O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão…
- Art. 1.035-AO Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA > Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial > Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- Art. 1.036Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão d…
- Art. 1.037Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do a…
- Art. 1.038O relator poderá:
- Art. 1.039Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre…
- Art. 1.040Publicado o acórdão paradigma:
- Art. 1.041Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao re…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA > Seção III — Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA > Seção IV — Dos Embargos de Divergência
PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 1.045Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
- Art. 1.046Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revo…
- Art. 1.047As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determina…
- Art. 1.048Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
- Art. 1.049Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedi…
- Art. 1.050A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta,…
- Art. 1.051As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a c…
- Art. 1.052Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas…
- Art. 1.053Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam…
- Art. 1.054O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplican…
- Art. 1.055(VETADO).
- Art. 1.056Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as e…
- Art. 1.057O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado…
- Art. 1.058Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte…
- Art. 1.059À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437,…
- Art. 1.060O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.061O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a segui…
- Art. 1.062O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados esp…
- Art. 1.063Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1…
- Art. 1.064O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.065O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.066O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 1.067O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação…
- Art. 1.068O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigora…
- Art. 1.069O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade…
- Art. 1.070É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno…
- Art. 1.071O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vig…
- Art. 1.072Revogam-se:
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
