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Art. 69

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL

O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I auxílio direto;

II reunião ou apensamento de processos;

III prestação de informações;

IV atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III a efetivação de tutela provisória;

IV a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI a centralização de processos repetitivos;

VII a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.