O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I — auxílio direto;
II — reunião ou apensamento de processos;
III — prestação de informações;
IV — atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º — As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º — Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I — a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II — a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III — a efetivação de tutela provisória;
IV — a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V — a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI — a centralização de processos repetitivos;
VII — a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º — O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
