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Art. 115

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO II — DO LITISCONSÓRCIO

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.