Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
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Página 4 de 5 — Art. 750 a Art. 999, de 1.074 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção IX — Da Interdição
- Art. 750O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fa…
- Art. 751O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosament…
- Art. 752Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
- Art. 753Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da cap…
- Art. 754Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
- Art. 755Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
- Art. 756Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
- Art. 757A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabi…
- Art. 758O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
- Art. 759O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
- Art. 760O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contad…
- Art. 761Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoç…
- Art. 762Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomea…
- Art. 763Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícit…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS > CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA > Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
- Art. 766Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deve…
- Art. 767A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruíd…
- Art. 768A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser…
- Art. 769Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros…
- Art. 770Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Na…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 771Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, t…
- Art. 772O juiz pode, em qualquer momento do processo:
- Art. 773O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entre…
- Art. 774Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
- Art. 775O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
- Art. 776O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declar…
- Art. 777A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO II — DAS PARTES
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO III — DA COMPETÊNCIA
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO > Seção I — Do Título Executivo
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO > Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação
- Art. 786A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanci…
- Art. 787Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deve…
- Art. 788O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO I — DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
- Art. 789O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as…
- Art. 790São sujeitos à execução os bens:
- Art. 791Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao re…
- Art. 792A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
- Art. 793O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover…
- Art. 794O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados…
- Art. 795Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
- Art. 796O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro da…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 797Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no i…
- Art. 798Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
- Art. 799Incumbe ainda ao exequente:
- Art. 800Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e reali…
- Art. 801Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à…
- Art. 802Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 2…
- Art. 803É nula a execução se:
- Art. 804A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício,…
- Art. 805Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos grav…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA > Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
- Art. 806O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado par…
- Art. 807Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseg…
- Art. 808Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouv…
- Art. 809O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lh…
- Art. 810Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sid…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA > Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta
- Art. 811Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para e…
- Art. 812Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidi…
- Art. 813Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítul…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER > Seção I — Disposições Comuns
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER > Seção II — Da Obrigação de Fazer
- Art. 815Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o j…
- Art. 816Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do pro…
- Art. 817Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que…
- Art. 818Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerar…
- Art. 819Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, pod…
- Art. 820Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos neces…
- Art. 821Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá req…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER > Seção III — Da Obrigação de Não Fazer
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção I — Disposições Gerais
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto
- Art. 827Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pe…
- Art. 828O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do…
- Art. 829O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
- Art. 830Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a e…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção I — Do Objeto da Penhora
- Art. 831A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros,…
- Art. 832Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Art. 833São impenhoráveis:
- Art. 834Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
- Art. 835A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- Art. 836Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será tot…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
- Art. 837Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a pen…
- Art. 838A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
- Art. 839Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as dilig…
- Art. 840Serão preferencialmente depositados:
- Art. 841Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
- Art. 842Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado,…
- Art. 843Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio…
- Art. 844Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto o…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção III — Do Lugar de Realização da Penhora
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção IV — Das Modificações da Penhora
- Art. 847O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem pe…
- Art. 848As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
- Art. 849Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
- Art. 850Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso d…
- Art. 851Não se procede à segunda penhora, salvo se:
- Art. 852O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
- Art. 853Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção V — Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção VI — Da Penhora de Créditos
- Art. 855Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á…
- Art. 856A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos f…
- Art. 857Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados,…
- Art. 858Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o…
- Art. 859Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado…
- Art. 860Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção VII — Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
- Art. 862Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantaçõ…
- Art. 863A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sob…
- Art. 864A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, a…
- Art. 865A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivaçã…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção IX — Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- Art. 867O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficie…
- Art. 868Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de to…
- Art. 869O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não ha…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação > Subseção XI — Da Avaliação
- Art. 870A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
- Art. 871Não se procederá à avaliação quando:
- Art. 872A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou,…
- Art. 873É admitida nova avaliação quando:
- Art. 874Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
- Art. 875Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção IV — Da Expropriação de Bens > Subseção I — Da Adjudicação
- Art. 876É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os be…
- Art. 877Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz or…
- Art. 878Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, cas…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção IV — Da Expropriação de Bens > Subseção II — Da Alienação
- Art. 879A alienação far-se-á:
- Art. 880Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermé…
- Art. 881A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particula…
- Art. 882Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
- Art. 883Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
- Art. 884Incumbe ao leiloeiro público:
- Art. 885O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prest…
- Art. 886O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
- Art. 887O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
- Art. 888Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o dispo…
- Art. 889Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
- Art. 890Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
- Art. 891Não será aceito lance que ofereça preço vil.
- Art. 892Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematant…
- Art. 893Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrem…
- Art. 894Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de…
- Art. 895O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
- Art. 896Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o…
- Art. 897Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeque…
- Art. 898O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transf…
- Art. 899Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor…
- Art. 900O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital,…
- Art. 901A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma e…
- Art. 902No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, ofere…
- Art. 903Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arre…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA > Seção V — Da Satisfação do Crédito
- Art. 904A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
- Art. 905O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado par…
- Art. 906Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia…
- Art. 907Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída a…
- Art. 908Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem d…
- Art. 909Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anteri…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO VI — DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Art. 911Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o…
- Art. 912Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito…
- Art. 913Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a re…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Art. 914O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Art. 915Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
- Art. 916No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do va…
- Art. 917Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
- Art. 918O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- Art. 919Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
- Art. 920Recebidos os embargos:
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO IV — DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO > CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- Art. 929Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, co…
- Art. 930Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sort…
- Art. 931Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar…
- Art. 932Incumbe ao relator:
- Art. 933Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão aprec…
- Art. 934Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas…
- Art. 935Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) di…
- Art. 936Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competên…
- Art. 937Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivament…
- Art. 938A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja…
- Art. 939Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e…
- Art. 940O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vi…
- Art. 941Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o rel…
- Art. 942Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com…
- Art. 943Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e…
- Art. 944Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquig…
- Art. 945A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admi…
- Art. 946O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO III — DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Art. 951O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
- Art. 952Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
- Art. 953O conflito será suscitado ao tribunal:
- Art. 954Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, ape…
- Art. 955O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positi…
- Art. 956Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda…
- Art. 957Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade d…
- Art. 958No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal,…
- Art. 959O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
- Art. 960A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disp…
- Art. 961A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessã…
- Art. 962É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
- Art. 963Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
- Art. 964Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasil…
- Art. 965O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, con…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
- Art. 966A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
- Art. 967Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
- Art. 968A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
- Art. 969A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tu…
- Art. 970O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30…
- Art. 971Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e…
- Art. 972Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que pro…
- Art. 973Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 1…
- Art. 974Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e det…
- Art. 975O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- Art. 976É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
- Art. 977O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
- Art. 978O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uni…
- Art. 979A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade,…
- Art. 980O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que…
- Art. 981Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibil…
- Art. 982Admitido o incidente, o relator:
- Art. 983O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na co…
- Art. 984No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
- Art. 985Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
- Art. 986A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimen…
- Art. 987Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS > CAPÍTULO IX — DA RECLAMAÇÃO
- Art. 988Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
- Art. 989Ao despachar a reclamação, o relator:
- Art. 990Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
- Art. 991Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o…
- Art. 992Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medid…
- Art. 993O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS > TÍTULO II — DOS RECURSOS > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 994São cabíveis os seguintes recursos:
- Art. 995Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- Art. 996O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como pa…
- Art. 997Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
- Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Art. 999A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
