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Art. 50

PARTE GERAL > LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL > TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA > CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA > Seção I — Disposições Gerais

A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.