JurisFonte

Art. 123

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS > CAPÍTULO I — DA ASSISTÊNCIA > Seção II — Da Assistência Simples

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.