O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 187
PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO VII — DA DEFENSORIA PÚBLICA
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
