JurisFonte

Art. 163

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA > Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor

Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

I não tiver a livre administração de seus bens;

II for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.