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Art. 76

PARTE GERAL > LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO > TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES > CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.