Há suspeição do juiz:
I — amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II — que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III — quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV — interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º — Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º — Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I — houver sido provocada por quem a alega;
II — a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
