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Art. 342

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO VI — DA CONTESTAÇÃO

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I relativas a direito ou a fato superveniente;

II competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.