A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I — impugnar a admissibilidade da prova documental;
II — impugnar sua autenticidade;
III — suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV — manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
