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Art. 436

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção III — Da Produção da Prova Documental

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I impugnar a admissibilidade da prova documental;

II impugnar sua autenticidade;

III suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.