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Art. 302

PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA > CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I a sentença lhe for desfavorável;

II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.