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Art. 348

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO > Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.

Art. 348 — CPC · JurisFonte