O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I — manter a ordem e o decoro na audiência;
II — ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III — requisitar, quando necessário, força policial;
IV — tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V — registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
