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Art. 360

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I manter a ordem e o decoro na audiência;

II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III requisitar, quando necessário, força policial;

IV tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.