A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º — A certidão de intimação deve conter:
I — a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II — a declaração de entrega da contrafé;
III — a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º — Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
