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Art. 270

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS > CAPÍTULO IV — DAS INTIMAÇÕES

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.