JurisFonte

Art. 292

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.