O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 396
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa
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